Canavieiras adequa formação do Conselho Municipal do Fundeb

Sede da Secretaria Municipal de Educação
Ascom/Walmir Rosário

O prefeito de Canavieiras, Almir Melo, enviou anteprojeto de lei e a Câmara de Vereadores aprovou, alterando a Lei Municipal 818/2007, que constitui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. De acordo com as alterações já sancionadas, o Conselho passará a funcionar com 11 membros, com seus respectivos suplentes, ao invés dos 10 previstos pela lei anterior.

As mudanças na lei anterior foram objeto de análise entre o Poder Executivo e as entidades representativas do Conselho, no sentido de adequá-la à legislação nacional. Com isso, as mudanças foram realizadas notadamente na sua representação e na forma de atuação, condução e tempo de mandato.

Pela Lei 1.023, de 17 de abril de 2015, o Conselho terá dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal da Educação, ou órgão educacional equivalente. Também terão assento no Conselho um representante dos professores da educação básica pública e um dos direitos das escolas básicas pública.

Dentre os conselheiros ainda são contemplados um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública e dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

Foram mantidos, ainda, conforme a lei anterior, um representante do Conselho Municipal da Educação e um representante do Conselho Tutelar. O suplente substituirá o titular mediante renúncia expressa, por deliberação justificada do segmento representado; ausências justificadas e outras situações previstas em lei.

A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, com indicação do segmento por ele representado e vigência do mandato.  Para que o decreto seja efetivado, é preciso que seja apresentada a indicação formal dos representantes, devidamente chancelado pelos dirigentes das entidades.

Pelo artigo 7º da nova lei, o Conselho terá um presidente e um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares. Estão impedidos de ocupar esses cargos os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo. Na hipótese de renúncia ou afastamento definitivo do presidente, caberá ao colegiado decidir pela efetivação do vice-presidente, com a indicação de outro membro para a vice-presidência.

Pela alteração proposta, o conselheiro poderá ser reconduzido para mais um mandato consecutivo, independentemente do tempo que o o conselheiro permanecer nos mandatos. O término dos mandatos dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.